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ESCALA 6X1 NO COMÉRCIO: O QUE É POSSÍVEL HOJE, O QUE ESTÁ SENDO VOTADO — E QUEM VAI PAGAR A CONTA?

por Rita de Cássia Samyn | Advogada 07 de junho de 2026

Em 27 de maio de 2026, o Ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal, proferiu uma decisão que passou relativamente despercebida nos noticiários gerais — mas que tem impacto direto sobre milhões de trabalhadores do comércio varejista e sobre as empresas que os empregam.

A Reclamação Constitucional nº 95.124/RS, ajuizada pelo Sindicato dos Lojistas do Comércio de Porto Alegre, foi julgada procedente. Com isso, o STF cassou acórdão do Tribunal Superior do Trabalho e reconheceu que a escala de revezamento 6x1, prevista em Convenção Coletiva, é constitucional.

O timing desta decisão é, no mínimo, provocativo: ela chega exatamente quando o Congresso Nacional debate uma Proposta de Emenda Constitucional (PEC) que pode acabar com a jornada 6x1. E é justamente esse contraste que merece reflexão.

 

O QUE É POSSÍVEL HOJE — A LEGISLAÇÃO VIGENTE

A Reforma Trabalhista de 2017 (Lei nº 13.467/2017) consolidou, na CLT, a possibilidade de o negociado coletivo prevalecer sobre o legislado em matéria de jornada. Os artigos centrais são:

Art. 59, §§ 5º e 6º da CLT — autorizam a compensação de jornada por acordo individual ou coletivo, sem necessidade de participação sindical.

Art. 59-B da CLT — o descumprimento das regras de compensação não gera pagamento em dobro, mas apenas o pagamento simples do adicional, desde que respeitado o limite de 220 horas mensais.

Art. 611-A da CLT — prevê expressamente que Convenções e Acordos Coletivos podem dispor sobre jornada de trabalho, banco de horas e escalas de revezamento.

Na prática: o empregado pode trabalhar seis dias consecutivos e folgar no sétimo — ou trabalhar por mais dias, compensando o repouso dentro da semana civil, sem que isso configure irregularidade, desde que a folga seja compensada no mês e o total não ultrapasse 220 horas mensais. É o regime que o STF acaba de reafirmar.

"São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis."

STF — Tema 1.046-RG | ARE 1.121.633 — reafirmado na RCl 95.124/RS pelo Min. Alexandre de Moraes em 27/05/2026

 

O QUE ESTÁ SENDO VOTADO — A PEC DA JORNADA 6X1

Tramita no Congresso Nacional proposta que altera o art. 7º, XIII, da Constituição Federal para limitar a jornada máxima a 36 horas semanais e proibir escalas com mais de 4 dias consecutivos de trabalho, o que na prática encerraria o modelo 6x1 de forma definitiva.

Os defensores da PEC argumentam que a jornada 6x1 é exaustiva, prejudicial à saúde e incompatível com um modelo civilizatório de trabalho digno. O argumento tem fundamento e merece consideração séria.

Os críticos, por sua vez, apontam que a mudança, sem contrapartida econômica, geraria:

  • Necessidade de contratação de mais trabalhadores para cobrir a mesma operação;
  • Aumento imediato do custo do trabalho para as empresas;
  • Impacto desproporcional sobre o pequeno e médio comércio, incapaz de absorver esse custo;
  • Risco de informalização — empregados fora da CLT, sem proteção alguma.

 

A PERGUNTA QUE NINGUÉM ESTÁ FAZENDO

Se as empresas não tiverem redução proporcional das contribuições patronais sobre a folha de pagamento, quem vai pagar a conta?

A resposta, embora incômoda, é direta: todos nós, no momento em que adquirimos qualquer produto ou serviço.

O custo do trabalho está embutido no preço de tudo. Quando uma loja, uma padaria, um restaurante ou um supermercado precisa contratar mais pessoas para cumprir a mesma função que antes era feita com uma escala de seis dias, esse custo não desaparece — ele é repassado ao consumidor final.

E há um dado que agrava essa equação: o Brasil já tem uma das maiores cargas de contribuições patronais do mundo. Sobre cada salário pago, a empresa recolhe INSS patronal (20%), RAT, Sistema S, FGTS (8%), entre outros encargos. Uma redução de jornada sem desoneração correspondente da folha é, na prática, um aumento de custo sem contrapartida.

 

REFLEXÃO FINAL — O QUE ESPERAR

A decisão do STF de maio de 2026 confirma o que a legislação já dizia desde 2017: a escala 6x1 é viável, legal e constitucional — quando implementada corretamente, com controle de jornada, compensação de folgas e respeito às normas coletivas.

O debate no Congresso é legítimo e necessário. A redução da jornada pode ser um avanço civilizatório real — mas somente se vier acompanhada de medidas econômicas que tornem viável essa transição para as empresas e que não resultem em desemprego ou informalização.

Enquanto essa decisão legislativa não é tomada, a lei vigente é a lei que se aplica. E empresas que operam com escalas 6x1, baseadas em convenções coletivas válidas, estão amparadas pelo ordenamento jurídico atual — inclusive pelo STF.

A pergunta que fica é simples: queremos uma mudança real nas condições de trabalho, ou queremos apenas uma mudança no papel? Se for a primeira opção, a conta precisa ser calculada com honestidade — e compartilhada de forma justa.

 

 

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Rita de Cássia Samyn

Advogada – Especialista em Direito Empresarial, do Trabalho e Previdenciário

Consultora Jurídica e de Compliance Trabalhista

SAMYN ADVOGADOS & SAMYN CONSULTORIA

 

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