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NOVA TABELA IRRF 2026

por Rita de Cássia Samyn | Advogada 02 de dezembro de 2025

NOVA TABELA DO IRRF 2026 (ISENÇÃO ATÉ R$ 5.000)

Baseado na Lei nº 15.270/2025

A partir de janeiro de 2026, entra em vigor a nova regra de redução do IRRF e isenção para rendimentos até R$ 5.000, conforme alterações promovidas pela Lei nº 15.270/2025, que modificou a Lei nº 9.250/1995 e a Lei nº 9.249/1995.

A norma cria uma “redução do imposto devido” de modo que, na prática, quem recebe até R$ 5.000 passa a ter imposto zero no cálculo mensal do IRRF.


📌 TABELA OFICIAL DO IRRF (Vigência: janeiro de 2026)

Art. 3º-A da Lei nº 9.250/1995 – incluído pela Lei nº 15.270/2025

🔹 Tabela de Redução do Imposto Mensal (IRRF)

Rendimentos Tributáveis Mensais Redução do IRRF
Até R$ 5.000,00 Redução de até R$ 312,89, de modo que o imposto devido seja zero
De R$ 5.000,01 até R$ 7.350,00 Redução = R$ 978,62 − (0,133145 × rendimento) (redução decrescente até zerar)
Acima de R$ 7.350,00 Não há redução

Observação jurídica: a lei determina que essa redução seja limitada ao valor do imposto devido pela tabela progressiva mensal, garantindo que para quem ganha até R$ 5.000 o imposto mensal seja zerado.

IMPACTO PRÁTICO PARA TRABALHADORES

  • Quem recebe até R$ 5.000,00 deixa de ter IRRF descontado na folha.

  • A faixa entre R$ 5.000,01 e R$ 7.350,00 terá redução parcial, suavizando a carga tributária.

  • A mudança aumenta o rendimento líquido mensal e reduz a retenção na fonte.

IMPACTO PARA EMPRESAS E CONTABILIDADE

  • É necessário atualizar sistemas de folha, DP e cálculos de IRRF.

  • A não aplicação da nova regra pode gerar descontos indevidos e riscos trabalhistas.

  • Empresas devem revisar orientações internas e adequar seus fluxos com urgência para janeiro de 2026.


BASE LEGAL – PRINCIPAIS DISPOSITIVOS

Lei nº 15.270, de 26 de novembro de 2025, especialmente:

  • Art. 2º, que inclui o Art. 3º-A na Lei 9.250/1995, estabelecendo a tabela de redução do IRRF.

  • Alterações referentes à tributação de altas rendas e ajustes anuais.

    Por Rita de Cássia Samyn
    Advogada – SAMYN ADVOGADOS

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Tags do artigo Imposto de renda Direito trabalhista Direito Empresarial
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