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Nova lei sobre o Teletrabalho

05 de setembro de 2022

Publicada a Lei nº 14.442, de 2 de setembro de 2022, DOU 05/09/2022 (Conversão da Medida Provisória nº 1.108, de 2022)  que dispõe sobre o teletrabalho e outros assuntos.

Dentre as considerações sobre o teletrabalho, destacamos:

1.Obrigatória a previsão em cláusula do contrato de trabalho que o empregado irá prestar serviços na modalidade de teletrabalho.

2.Os empregados portadores de deficiência e aos empregados com filhos ou criança sob guarda judicial até 4 (quatro) anos de idade terão prioridade na ocupação das vagas disponibilizadas pela empresa que possam ser efetuadas por meio do teletrabalho ou trabalho remoto.

3. Inclusão na dispensa de marcação de ponto para os empregados em regime de teletrabalho que prestam serviço por produção ou tarefa;

4. Fica permitida a adoção do regime de teletrabalho ou trabalho remoto para estagiários e aprendizes.

5. Salvo disposição contratual ao contrário, o empregador não será responsável pelas despesas resultantes do retorno ao trabalho presencial, na hipótese de o empregado optar pela realização do teletrabalho ou trabalho remoto fora da localidade prevista no contrato.

6. Teletrabalho ou trabalho remoto é a prestação de serviços fora das dependências do empregador, de maneira preponderante ou não, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação, que, por sua natureza, não configure trabalho externo.

7. Não descaracteriza o regime de teletrabalho ou trabalho remoto o comparecimento, ainda que de modo habitual, às dependências do empregador para a realização de atividades específicas que exijam a presença do empregado no estabelecimento.

8. O regime de teletrabalho ou trabalho remoto não se confunde nem se equipara à ocupação de operador de telemarketing ou de teleatendimento.

9. O tempo de uso de equipamentos tecnológicos e de infraestrutura necessária, bem como de softwares, de ferramentas digitais ou de aplicações de internet utilizados para o teletrabalho, fora da jornada de trabalho normal do empregado não constitui tempo à disposição ou regime de prontidão ou de sobreaviso, exceto se houver previsão em acordo individual ou em acordo ou convenção coletiva de trabalho.

10. Aos empregados em regime de teletrabalho aplicam-se as disposições previstas na legislação local e nas convenções e nos acordos coletivos de trabalho relativas à base territorial do estabelecimento de lotação do empregado.

Como de costume, recomendamos cautela e planejamento organizacional para a concretização dos resultados pretendidos, trabalhadores motivados e segurança jurídica.

Rita de Cássia Samyn
OAB/RJ 84.596 – 05/09/2022

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