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DECRETO Nº 12.712/2025: NOVAS REGRAS PARA O PAT, VALE-REFEIÇÃO E VALE-ALIMENTAÇÃO

por Rafael Samyn Teixeira 13 de novembro de 2025

Publicado em 12 de novembro de 2025, o Decreto nº 12.712/2025 trouxe alterações significativas ao Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT), ao modificar o Decreto nº 10.854/2021. O objetivo é atualizar a regulamentação dos auxílios refeição e alimentação conforme a Lei nº 14.442/2022, fortalecendo a integridade do programa e garantindo que os benefícios sejam usados exclusivamente para alimentação do trabalhador. As mudanças afetam empregadores inscritos no PAT, trabalhadores beneficiários e as empresas operadoras de vales, estabelecendo novas obrigações e parâmetros claros de concorrência, tarifas e fiscalização. A seguir, destacamos os principais pontos da nova regulamentação, em linguagem acessível tanto a profissionais jurídicos quanto a empregadores, trabalhadores e demais interessados.

Interoperabilidade e abertura dos arranjos de pagamento

O decreto estimula a concorrência entre as empresas de vale-refeição e vale-alimentação ao exigir a abertura dos arranjos de pagamento fechados. Arranjos de pagamento são os sistemas pelos quais operadoras emitem cartões/vales e credenciam estabelecimentos para aceitação do benefício. Pelas novas regras, arranjos que atendam mais de 500 mil trabalhadores devem, obrigatoriamente, ser “abertos” em até 180 dias, permitindo a participação de múltiplas instituições como emissoras e credenciadoras no mesmo sistema. Fica vedada qualquer cláusula de exclusividade nesses arranjos abertos. Na prática, isso impede que uma empresa mantenha uma rede “fechada” com exclusividade total, abrindo caminho para que empregadores e trabalhadores tenham mais opções de bandeiras e operadoras.

Além disso, o decreto estabelece a interoperabilidade plena entre bandeiras de vales. Em até 360 dias, qualquer cartão do programa deverá funcionar em qualquer máquina de pagamento (maquininha). Isso significa que as redes credenciadas de estabelecimentos serão compartilhadas entre diferentes operadoras, sem distinção de tratamento entre transações do mesmo arranjo ou de arranjos distintos. Em outras palavras, o vale-alimentação/refeição passa a se assemelhar aos cartões de crédito comuns: independentemente da bandeira do cartão, o trabalhador poderá utilizá-lo em qualquer estabelecimento credenciado, aumentando sua liberdade de escolha e ampliando o mercado para restaurantes, padarias, supermercados e outros comerciantes.

Limites para taxas e tarifas (MDR e intercâmbio)

Uma mudança de grande impacto trazida pelo Decreto nº 12.712/2025 é a fixação de tetos para as taxas cobradas pelas operadoras nas transações com vale-refeição e vale-alimentação. A partir da vigência do decreto, ficam estabelecidos os seguintes limites máximos (a serem implementados em até 90 dias):

  • MDR (Merchant Discount Rate) – taxa de desconto paga pelos estabelecimentos à empresa credenciadora do PAT: máximo de 3,6% do valor da transação.

  • Tarifa de intercâmbio – tarifa paga pela empresa credenciadora à emissora do vale (cartão PAT): máximo de 2%. (Esta tarifa já está contida dentro do limite de 3,6%, não se somando além dele.)

Além disso, o decreto proíbe a cobrança de quaisquer outras taxas ou encargos adicionais nas transações entre emissoras, credenciadoras e os estabelecimentos comerciais vinculados ao PAT. Com essas medidas, busca-se evitar custos abusivos que vinham sendo praticados no mercado de vales, trazendo maior transparência e equilíbrio: os comerciantes passam a pagar taxas menores e padronizadas, o que tende a incentivar a adesão de pequenos estabelecimentos ao sistema. Para as empresas empregadoras, os limites de taxas não implicam aumento de custo – pelo contrário, esperam-se preços mais justos e estabilidade no mercado, sem necessidade de reajustar o valor dos benefícios concedidos aos trabalhadores.

Redução do prazo de liquidação financeira

O novo decreto também acelera o repasse dos recursos aos estabelecimentos. Ficou estabelecido que a liquidação financeira das transações (ou seja, o pagamento aos restaurantes, mercados, etc. pelas operadoras) deve ocorrer em até 15 dias corridos após a data da compra realizada pelo trabalhador. Esse prazo máximo reduz sensivelmente o período de 30 dias ou mais que anteriormente era praticado em muitos contratos, garantindo melhor fluxo de caixa para os comerciantes credenciados.

A implementação desse prazo deverá ocorrer em até 90 dias a partir da publicação do decreto. Há uma exceção para arranjos que tenham contratos vigentes com órgãos públicos (União, Estados, DF e Municípios): nesses casos específicos, concedeu-se até 360 dias para adequarem sistemas e regras ao novo prazo de 15 dias. De toda forma, a regra geral beneficia o setor de alimentação ao dar previsibilidade e rapidez nos pagamentos, fator especialmente importante para pequenos estabelecimentos que dependem do giro financeiro mais ágil.

Práticas vedadas e foco na segurança alimentar do trabalhador

O Decreto nº 12.712/2025 reforça e amplia vedações visando manter o foco exclusivo na alimentação do trabalhador e coibir distorções contratuais no PAT. Ficam expressamente proibidas certas práticas comerciais antes adotadas por operadoras e empregadores que desviavam parte do benefício ou comprometiam sua finalidade:

  • Proibição de descontos ou deságios sobre o valor do benefício: As operadoras (facilitadoras do PAT) não podem conceder descontos, abatimentos ou “cashback” ao empregador sobre o montante contratado. Essa prática, que antes ocorria na forma de taxas negativas ou bonificações para atrair clientes empresariais, passa a ser considerada irregular. O valor destinado ao auxílio-alimentação/refeição deve ser integralmente destinado ao trabalhador, sem retornos financeiros indiretos à empresa beneficiária.

  • Vedação a prazos de repasse que descaracterizem a natureza pré-paga: As operadoras não podem estabelecer prazos de pagamento aos estabelecimentos tão longos que descaracterizem o vale como um crédito pré-pago. Em outras palavras, o vale-refeição/alimentação é um benefício pré-pago pelo empregador para uso imediato em alimentação; assim, repasses excessivamente tardios são considerados abusivos por funcionarem, na prática, como empréstimos involuntários dos comerciantes às operadoras. Com o novo limite de 15 dias de liquidação, essa distorção tende a desaparecer.

  • Vedação de benefícios ou verbas não relacionadas à alimentação: Qualquer vantagem, brinde ou benefício oferecido em contrato, direta ou indireta, que não esteja ligada à promoção da saúde e da segurança alimentar do trabalhador, está proibida. O foco do PAT é estritamente a nutrição do empregado, portanto benefícios paralelos como programas de pontos, promoções de marketing cruzado, brindes ou outros incentivos alheios à alimentação não podem mais ser vinculados ao vale.

Complementarmente, o decreto reforça que o auxílio só pode ser usado para alimentação, vedando de forma categórica seu uso para outras finalidades. Cita-se, a título de exemplo, que não se pode utilizar o benefício em academias, produtos de lazer, farmácias, planos de saúde, cursos ou similares, pois tais gastos não se enquadram em segurança alimentar e nutricional. Essa proibição já constava da Lei nº 14.442/2022 e de normas infralegais do MTE, mas agora ganha destaque no texto do decreto para evitar interpretações equivocadas. Em suma, o vale-alimentação/refeição volta a ter uso exclusivo em refeições ou gêneros alimentícios, seu propósito original.

Responsabilidades das empresas beneficiárias do PAT

As empresas beneficiárias – ou seja, os empregadores inscritos no PAT que concedem auxílio-alimentação/refeição a seus funcionários em troca de benefícios fiscais – passam a ter responsabilidades bem definidas quanto à correta execução do programa. O novo decreto determina explicitamente que cabe à empresa beneficiária orientar adequadamente seus trabalhadores sobre o uso correto do benefício. Isso inclui esclarecer onde o vale pode ser usado (e onde não pode), a importância de não desvirtuar sua finalidade e como acessar a rede credenciada, garantindo que o trabalhador faça bom uso do valor concedido.

Ademais, a empresa beneficiária deve zelar para que os valores do PAT sejam usados exclusivamente com alimentação, conforme a finalidade do programa. Ou seja, o empregador também é responsável por assegurar a destinação correta do benefício, não podendo ele próprio concordar ou participar de esquemas que desviem o vale para outros fins. Qualquer irregularidade na execução do PAT que seja causada pela empresa poderá resultar em sua responsabilização. Por exemplo, se a empresa pactuar cláusulas ou aceitar vantagens vedadas (como descontos, cashbacks ou exigir exclusividade de uma bandeira em prejuízo da concorrência), ela estará infringindo as regras do programa.

Por fim, é exigido que a empresa mantenha sua situação cadastral regular junto ao Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) para continuar apta a usufruir dos benefícios do PAT. Em síntese, o decreto busca comprometer o empregador com a integridade do programa, fechando brechas para práticas oportunistas. Vale lembrar que, apesar dessas novas obrigações, não haverá aumento de custo às empresas sérias que já utilizam corretamente o PAT – elas continuarão oferecendo o mesmo benefício, porém agora em um mercado mais transparente e competitivo, sem necessidade de elevar valores ou trocar de fornecedor de forma imediata.

Fiscalização, penalidades e Comitê Gestor do PAT

O Ministério do Trabalho e Emprego passa a ter reforçada sua atribuição de fiscalizar o cumprimento de todas essas regras. O decreto alterou o art. 167 do Decreto 10.854/2021 para explicitar que compete ao MTE, por meio da Secretaria de Inspeção do Trabalho, inspecionar a execução do PAT no tocante às novas disposições. Com mecanismos de controle aprimorados, espera-se um fortalecimento da fiscalização a fim de evitar abusos e garantir que os recursos do PAT sejam efetivamente utilizados apenas com a alimentação dos trabalhadores.

As consequências para quem descumprir as normas foram reiteradas. A violação das disposições (seja não abrir o arranjo de pagamento quando devido, não observar os tetos de taxas, exceder prazos de repasse, ou permitir usos indevidos do benefício) sujeitará os infratores às sanções previstas na Lei nº 6.321/1976, art. 3º-A. Dentre essas penalidades estão: multa pecuniária, cancelamento da inscrição no PAT (descredenciando a empresa ou operadora do programa), e perda do incentivo fiscal para o empregador faltoso. No caso específico das operadoras (“facilitadoras” do PAT) que oferecerem vantagens ou descumprirem as vedações contratuais, o decreto prevê aplicação do valor máximo da multa legal e, em caso de reincidência, dobro da multa e cancelamento do registro da operadora no PAT. Essas medidas punitivas buscam garantir um ambiente de cumprimento e equidade entre todos os participantes do sistema.

Por fim, o Decreto nº 12.712/2025 prevê a criação de um Comitê Gestor Interministerial do PAT, a ser instituído conjuntamente pelo Ministro do Trabalho e Emprego e o Ministro da Fazenda. Esse comitê terá a atribuição de regulamentar aspectos técnicos e monitorar o programa, podendo, entre outras funções, revisar os parâmetros de taxas e prazos definidos (ajustando o teto do MDR, da tarifa de intercâmbio ou do prazo de liquidação, se necessário), estabelecer critérios para ampliar a abertura de arranjos, e editar normas complementares sobre interoperabilidade. Trata-se de uma instância de governança que deverá acompanhar a evolução do mercado de benefícios de alimentação, garantindo que os objetivos de concorrência leal, transparência e destinação exclusiva à alimentação sejam preservados a longo prazo.

Conclusão

Com a edição do Decreto nº 12.712/2025, o Governo Federal moderniza e fortalece o PAT, alinhando-o às diretrizes da Lei 14.442/2022 e corrigindo práticas inadequadas que se consolidaram no mercado de vale-refeição/alimentação nos últimos anos. As medidas de interoperabilidade entre bandeiras, limitação de taxas e redução de prazos de pagamento promovem um cenário mais justo e competitivo, beneficiando trabalhadores (que mantêm o valor integral do benefício e têm mais locais para utilizá-lo) e comerciantes (que pagam menos taxas e recebem mais rápido)gov.brgov.br. Os empregadores continuam contando com o incentivo fiscal do PAT, mas agora sob regras mais claras, tendo que cumprir seu papel de zelar pela correta destinação do benefício.

Em suma, o novo decreto busca assegurar que cada real investido em vale-alimentação/refeição seja convertido em melhoria da alimentação do trabalhador, evitando desvios para fins alheios. A iniciativa reforça a importância de uma alimentação adequada como política pública de saúde do trabalhador, justamente quando o PAT se aproxima de meio século de existência. Empresas, trabalhadores e operadores de benefícios devem atentar-se aos prazos de adaptação (90, 180 e 360 dias conforme o caso) para estarem em conformidade com as novas exigências. Com fiscalização ativa do MTE e a atuação do Comitê Gestor, espera-se que o PAT siga cumprindo sua função social, agora com mais transparência, segurança jurídica e eficiência para todos os envolvidos.

Rafael Samyn - SAMYN ADVOGADOS 

Referências (ABNT)

BRASIL. Decreto nº 12.712, de 11 de novembro de 2025. Altera o Decreto nº 10.854, de 10 de novembro de 2021, para dispor sobre o Programa de Alimentação do Trabalhador e estabelecer parâmetros e condições aplicáveis às modalidades de auxílio-refeição e auxílio-alimentação, nos termos da Lei nº 14.442, de 2 de setembro de 2022. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 12 nov. 2025. Disponível em: https://www.in.gov.br/web/dou/-/decreto-n-12.712-de-11-de-novembro-de-2025-668341267. Acesso em: 13 nov. 2025.

BRASIL. Lei nº 14.442, de 2 de setembro de 2022. Dispõe sobre o pagamento de auxílio-alimentação ao empregado, bem como altera a Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 5 set. 2022.

BRASIL. Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976. Institui o Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT). Diário Oficial da União, Brasília, DF, 19 abr. 1976.

BRASIL. Decreto nº 10.854, de 10 de novembro de 2021. Regulamenta disposições relativas a legislação trabalhista, institui o Programa Descomplica Trabalhista, e dá outras providências (inclui regras do PAT). Diário Oficial da União, Brasília, DF, 11 nov. 2021.

Tags do artigo Tributário Direito trabalhista Direito Empresarial
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