TEMA 125 DO TST: ESTABILIDADE PROVISÓRIA E DOENÇA OCUPACIONAL – O QUE MUDA NA PRÁTICA

O Tema 125 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) representa um marco importante na proteção jurídica do trabalhador que sofre doença ocupacional ou acidente de trabalho. Para entender sua relevância, é preciso lembrar que o artigo 118 da Lei nº 8.213/1991 garante estabilidade provisória de 12 meses ao empregado que, após afastamento por acidente de trabalho, retorna à atividade ou tem cessado o auxílio-doença acidentário. Na prática, esse direito impede a demissão sem justa causa durante o período de estabilidade e assegura, em caso de violação, o direito à reintegração ou à indenização correspondente.
Durante muito tempo, existiu grande divergência nos tribunais sobre as condições para que o trabalhador pudesse usufruir dessa estabilidade. Alguns juízes e tribunais entendiam que só teria direito aquele empregado que tivesse sido afastado do trabalho por mais de 15 dias e que, obrigatoriamente, tivesse recebido o benefício de auxílio-doença acidentário (espécie B91). Essa interpretação deixava desprotegidos inúmeros trabalhadores que, mesmo acometidos por doenças relacionadas ao trabalho, não chegaram a se afastar por período superior a 15 dias ou tiveram o benefício concedido como auxílio-doença comum (espécie B31) pelo INSS.
Foi justamente para resolver essa controvérsia que o TST julgou o Tema 125, fixando entendimento vinculante e unificado para toda a Justiça do Trabalho. A tese aprovada afirma que não é necessário o afastamento por período superior a 15 dias nem a percepção de auxílio-doença acidentário para o reconhecimento da estabilidade provisória, desde que seja comprovado o nexo causal ou concausal entre a doença ocupacional e as atividades desempenhadas durante o contrato de trabalho. Ou seja, o que passou a ser essencial é a relação entre a doença e o trabalho, e não mais o tempo de afastamento ou o tipo de benefício concedido.
Essa decisão tem enorme impacto na prática. Antes, muitos trabalhadores perdiam o direito à estabilidade por não preencherem formalidades previdenciárias que, em muitos casos, dependiam de interpretação do INSS. Agora, o foco se desloca para a realidade fática e médica: se houver comprovação de que a enfermidade foi causada ou agravada pelo trabalho, há direito à estabilidade de 12 meses, mesmo que o afastamento tenha sido breve ou sequer tenha ocorrido.
A mudança também traz reflexos importantes para as empresas. Com o novo entendimento, amplia-se o risco de passivos trabalhistas, pois um empregado demitido sem justa causa pode, posteriormente, comprovar que sofria de doença relacionada ao trabalho e pleitear a estabilidade, com direito à reintegração ou indenização. Diante disso, as empresas devem reforçar seus controles internos, aperfeiçoar o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO) e o Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR), acompanhar afastamentos e manter registros de exames, laudos e comunicações de acidentes.
Para o trabalhador, o Tema 125 representa um avanço significativo na garantia de seus direitos, especialmente nos casos em que o INSS não reconhece de imediato o caráter ocupacional da doença. Muitas vezes, o empregado é afastado por poucos dias, retorna ao trabalho e só mais tarde descobre a gravidade da lesão. Com o novo entendimento, ele pode buscar na Justiça o reconhecimento da estabilidade, mesmo que o benefício tenha sido concedido como comum.
Na prática, isso significa que, se um empregado desenvolve tendinite, lesão por esforço repetitivo (LER/DORT), problemas respiratórios causados por agentes químicos ou qualquer outra enfermidade relacionada à sua atividade, ele poderá pleitear a estabilidade de 12 meses, ainda que o afastamento tenha sido inferior a 15 dias ou mesmo inexistente. Basta que se comprove o nexo causal ou concausal entre a doença e o trabalho.
A jurisprudência do TST, ao firmar o Tema 125, consolida uma interpretação mais protetiva, coerente com o princípio constitucional da valorização da dignidade humana e da saúde do trabalhador. Para o Judiciário, a decisão traz segurança jurídica e uniformidade de entendimento, evitando que casos idênticos sejam julgados de maneira diferente nos diversos tribunais regionais do trabalho.
Em resumo, o Tema 125 alterou a lógica de comprovação do direito à estabilidade provisória. O que antes dependia de formalidades previdenciárias e prazos de afastamento, agora depende de prova técnica do nexo entre a doença e a atividade laboral. Isso reforça a responsabilidade das empresas com a saúde ocupacional e amplia a proteção jurídica do trabalhador.
Perguntas Frequentes sobre o Tema 125 do TST
- O que significa nexo causal e nexo concausal?
O nexo causal é a relação direta entre a atividade profissional e a doença do trabalhador — ou seja, a enfermidade foi causada pelo trabalho. Já o nexo concausal ocorre quando o trabalho não é a única causa, mas contribui, de forma relevante, para o surgimento ou agravamento da doença. Em ambos os casos, é possível reconhecer o direito à estabilidade provisória. - O trabalhador precisa ter sido afastado por mais de 15 dias para ter estabilidade?
Não. O entendimento fixado pelo TST no Tema 125 deixou claro que o afastamento superior a 15 dias não é requisito obrigatório. Mesmo que o afastamento tenha sido curto ou inexistente, o trabalhador terá direito à estabilidade se for comprovado o nexo causal ou concausal entre a doença e as atividades desempenhadas. - É necessário que o benefício concedido pelo INSS seja do tipo acidentário (B91)?
Também não. O TST entendeu que a concessão do benefício não precisa ser de natureza acidentária. Assim, ainda que o INSS tenha concedido o benefício como auxílio-doença comum (B31), o trabalhador pode ter direito à estabilidade se for demonstrado o nexo com o trabalho. - Qual é o prazo de duração da estabilidade provisória?
O prazo continua sendo de 12 meses, conforme o artigo 118 da Lei nº 8.213/1991. Esse período é contado a partir do retorno ao trabalho ou da cessação do benefício previdenciário, mesmo que o afastamento não tenha ultrapassado 15 dias. - O que acontece se a empresa demitir o empregado com doença ocupacional reconhecida?
Se houver comprovação de que a doença tem relação com o trabalho, a demissão pode ser considerada inválida. Nesse caso, o empregado tem direito à reintegração ao emprego ou ao pagamento de indenização correspondente ao período de estabilidade não respeitado. - O que o trabalhador e a empresa devem fazer diante de um caso de doença ocupacional?
Tanto o trabalhador quanto a empresa têm deveres e cuidados específicos quando surge uma doença relacionada ao trabalho.
Para o trabalhador: Deve procurar imediatamente atendimento médico e comunicar o empregador sobre o problema de saúde. É importante guardar todos os atestados, exames, laudos e documentos que indiquem a origem ocupacional da doença. Caso o INSS conceda o benefício como auxílio-doença comum, mas houver indícios de relação com o trabalho, o empregado pode solicitar revisão do benefício ou buscar o reconhecimento judicial do nexo causal ou concausal.
Para a empresa:
Deve adotar postura preventiva e transparente. É fundamental encaminhar o empregado ao médico do trabalho, registrar a ocorrência no sistema do eSocial (quando aplicável), manter atualizados o PCMSO, o PGR e os laudos ambientais, além de avaliar as condições de trabalho para evitar o agravamento do quadro clínico. Caso a doença seja confirmada como relacionada à atividade laboral, a empresa deve assegurar os direitos legais, inclusive a estabilidade provisória, evitando o risco de reintegrações judiciais ou condenações por indenização.
Em resumo, o diálogo, a documentação adequada e a gestão responsável da saúde ocupacional são as melhores formas de garantir segurança jurídica e respeito às normas trabalhistas.
Por fim, o Tema 125 do TST representa uma virada interpretativa relevante no Direito do Trabalho brasileiro, pois coloca a essência da relação laboral — e não as formalidades previdenciárias — no centro da proteção jurídica ao trabalhador. Ao afirmar que a estabilidade prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/1991 independe do afastamento superior a 15 dias ou da concessão do auxílio-doença acidentário, o Tribunal Superior do Trabalho reforça o princípio da primazia da realidade sobre a forma.
Essa mudança é coerente com o objetivo maior da legislação trabalhista: preservar a saúde e a integridade física do empregado, especialmente diante de doenças ou lesões adquiridas em razão do trabalho. O foco passa a ser o nexo causal ou concausal entre a atividade desempenhada e a doença diagnosticada, reconhecendo que a ausência de afastamento prolongado ou de benefício acidentário não pode servir de obstáculo para a proteção de um direito essencial.
Para o trabalhador, a decisão traz segurança e amparo. Muitos empregados, especialmente em setores com alta rotatividade ou em ambientes insalubres, eram demitidos antes mesmo de receber um diagnóstico conclusivo, ou tinham seus afastamentos registrados de forma incorreta pelo INSS. Com o Tema 125, esses trabalhadores passam a ter respaldo judicial para reivindicar o direito à estabilidade, desde que consigam comprovar, por meio de laudos médicos e perícias, que a enfermidade tem relação com as atividades desempenhadas.
Para o empregador, o novo entendimento exige maior vigilância na gestão de saúde ocupacional. As empresas precisam reforçar suas práticas preventivas, revisar seus programas de segurança e higiene do trabalho e manter registros consistentes sobre condições laborais, exames médicos, agentes de risco e afastamentos. É fundamental que cada caso de adoecimento seja devidamente acompanhado e documentado, evitando demissões precipitadas que possam resultar em futuras ações trabalhistas de reintegração ou indenização.
Do ponto de vista do sistema de Justiça, o julgamento do Tema 125 traz uniformidade jurisprudencial e maior previsibilidade na aplicação da lei. Ao firmar a tese em recurso repetitivo, o TST vincula as instâncias inferiores à sua interpretação, reduzindo divergências e fortalecendo a segurança jurídica. Ainda assim, o tema segue exigindo análise técnica em cada caso concreto, especialmente na produção de provas periciais capazes de demonstrar o nexo causal ou concausal.
Em suma, a tese reafirma a função social da empresa e a centralidade da saúde do trabalhador como valor constitucional. A partir do Tema 125, não se trata apenas de afastar uma formalidade burocrática, mas de reconhecer que o direito à estabilidade provisória deve proteger a realidade das relações de trabalho e os impactos que elas produzem sobre a vida e a dignidade do empregado.
Referências Bibliográficas
BRASIL. Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, 25 jul. 1991.
TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Tema 125 – Recurso de Revista Repetitivo. Tese Jurídica: Estabilidade provisória por doença ocupacional independe de afastamento superior a 15 dias ou percepção de benefício acidentário. Disponível em: https://www.tst.jus.br. Acesso em: 22 out. 2025.
PORTAL DA INDÚSTRIA. Tema 125 do TST: estabilidade provisória por doença ocupacional independe de afastamento ou de benefício acidentário. Conexão Trabalho. Brasília, 2024. Disponível em: https://conexaotrabalho.portaldaindustria.com.br.
PROTEÇÃO. Decisão do TST reforça proteção do trabalhador com doença ocupacional. Revista Proteção, 2024. Disponível em: https://protecao.com.br.
FEHERJ. CNSaúde informa: decisão do TST redefine estabilidade acidentária. Federação dos Hospitais e Estabelecimentos de Saúde do RJ, 2024. Disponível em: https://feherj.org.br.


