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TST VALIDA INDENIZAÇÃO A PORTEIROS DISPENSADOS POR PORTARIA VIRTUAL

por Rafael Samyn Teixeira 31 de outubro de 2025

 

Sistemas de controle de acesso eletrônicos, como interfones e vigilância remota, têm substituído porteiros em muitos condomínios.

 A recente decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) traz um importante equilíbrio entre inovação tecnológica e proteção aos trabalhadores. A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do TST confirmou a validade de uma cláusula de convenção coletiva que garante indenização aos porteiros dispensados quando prédios substituem a portaria física por sistemas de portaria virtual – ou seja, controle de acesso e monitoramento remoto. Essa medida visa mitigar os impactos sociais da automatização, sem impedir que empresas adotem novas tecnologias. Em outras palavras, condomínios podem modernizar sua portaria, mas devem compensar financeiramente os funcionários cujo posto de trabalho foi extinto. A decisão foi divulgada em outubro de 2025 e tem implicações tanto para empresas quanto para trabalhadores do setor.

 Em resumo, os principais pontos da decisão foram:

  • Sindicatos patronais do setor de segurança entraram na Justiça para tentar invalidar a cláusula coletiva que previa indenização a empregados demitidos devido à automação das portarias. Eles alegavam que a medida seria um “retrocesso” para o avanço tecnológico das portarias virtuais.

  • O TST, porém, entendeu que a cláusula busca diminuir os efeitos sociais da automação, sem interferir na livre iniciativa das empresas Ou seja, reconheceu-se o direito à inovação, desde que acompanhado de salvaguardas para os trabalhadores afetados.

  • Com isso, manteve-se válida a regra negociada em convenção coletiva que obriga o pagamento de uma indenização equivalente a 10 salários-base da categoria a cada porteiro dispensado pela adoção de portaria remota. Considerando que o piso salarial aproximado dos porteiros em São Paulo é de R$ 2.096, essa indenização extra representa cerca de R$ 21 mil por funcionário demitido nessa circunstância.

Cláusula coletiva garante 10 salários de indenização

A cláusula em questão foi estabelecida na Convenção Coletiva de Trabalho firmada entre o sindicato patronal dos condomínios de edifícios (Sindcond) e o sindicato dos empregados de edifícios (porteiros, zeladores etc., representados pelo Sindifícios) no estado de São Paulo. Essa cláusula 36ª regulamenta a substituição de porteiros que trabalhavam presencialmente por centrais de monitoramento remoto – as chamadas “portarias virtuais”. Seu objetivo declarado era “proteger o emprego e o mercado de trabalho diante dos prejuízos que a automação vem causando aos trabalhadores”. Em termos práticos, ficou acordado que o condomínio que optar por implantar portaria remota deverá pagar aos porteiros dispensados uma indenização de dez pisos salariais da categoria (dez vezes o salário básico) para cada empregado nessa situação.

Essa medida preventiva nasceu da preocupação com os efeitos da tecnologia sobre o emprego. Nos grandes centros urbanos, portarias remotas têm se popularizado como forma de reduzir custos e aumentar a segurança. De fato, dependendo do porte do condomínio, a adoção de portaria virtual pode reduzir as despesas de pessoal em até 70%, representando uma enorme economia para os moradores. No entanto, essa economia geralmente decorre da substituição de funcionários humanos por sistemas automatizados, o que levanta questões trabalhistas. A cláusula negociada em São Paulo buscou lidar com essa realidade: não impedir os avanços tecnológicos, mas assegurar que os porteiros desligados nessas circunstâncias recebessem um amparo financeiro proporcional.

Contestação na Justiça pelos sindicatos de segurança eletrônica

A inclusão dessa indenização especial na convenção coletiva provocou reação por parte de entidades ligadas ao setor de segurança eletrônica. O Sindicato das Empresas de Sistemas Eletrônicos de Segurança de SP (Siese-SP), juntamente com o Sindicato dos Trabalhadores em Sistemas Eletrônicos de Segurança Privada de SP (Sintrasesp), ingressaram com uma ação judicial pedindo a anulação da cláusula. Vale notar que essas entidades não haviam participado da negociação coletiva original, já que representam, respectivamente, as empresas de portaria virtual e os empregados que atuam nesse segmento (por exemplo, profissionais em centrais de monitoramento).

Os contestantes argumentaram que a obrigação de pagar 10 salários adicionais por demissão seria uma barreira à livre concorrência e dificultaria a adoção de portarias virtuais nos condomínios. Em sua visão, ao encarecer as demissões, a norma desestimularia os condomínios de contratar serviços de portaria remota, o que acabaria prejudicando as empresas de segurança eletrônica – e, por tabela, os próprios trabalhadores desse setor tecnológico. Em suma, classificaram a cláusula como um entrave ao desenvolvimento tecnológico, defendendo sua nulidade com base na liberdade de iniciativa empresarial.

Inicialmente, o caso foi julgado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (São Paulo), que negou o pedido de anulação e manteve a cláusula válida. Diante dessa derrota, os sindicatos recorreram ao TST, insistindo que a indenização extra feria princípios de concorrência e inovação.

Julgamento no TST: equilíbrio entre tecnologia e proteção social

No TST, o caso foi analisado pela Seção de Dissídios Coletivos, que, por maioria de votos, decidiu manter a cláusula da convenção coletiva em vigor. Os ministros entenderam que a medida negociada não viola a liberdade empresarial, mas sim estabelece um mecanismo de compensação social para trabalhadores impactados pela automação. A ministra Kátia Arruda, cujo voto prevaleceu, destacou em seu relatório que a norma "não impede a automação nem a terceirização, mas cria mecanismos de compensação social para amenizar o impacto das mudanças tecnológicas sobre os trabalhadores". Em outras palavras, a cláusula reconhece e acomoda o avanço tecnológico, buscando harmonizar esse progresso com a valorização social do trabalho e os princípios constitucionais da livre iniciativa e da justiça social.

Ainda segundo a ministra, a cláusula discutida não pretende regular ou limitar a atividade das empresas de segurança eletrônica no mercado. Suas disposições focam na relação entre empregador (condomínio) e empregado (porteiro) no contexto específico da substituição do posto de trabalho por um sistema automatizado. O eventual efeito indireto no mercado – por exemplo, tornar o serviço de portaria virtual um pouco menos atrativo financeiramente devido às indenizações – não configura, por si só, uma extrapolação indevida da competência dos sindicatos ou uma violação à ordem econômica. Em essência, o TST considerou legítimo que sindicatos de trabalhadores e empregadores negociem proteções adicionais em face de mudanças tecnológicas, desde que essas proteções não impeçam a inovação, mas sirvam apenas para compensar os trabalhadores afetados.

É importante mencionar que a decisão não foi unânime. Houve divergência por parte de alguns ministros: o relator do caso, ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, acompanhado de outros dois ministros, votou pela nulidade da cláusula, entendendo que ela deveria ser totalmente invalidada. Já um quarto ministro votou por outro encaminhamento (desprovimento do recurso, em termos técnicos) que, na prática, também resultaria em manter a decisão anterior. No entanto, a posição favorável à cláusula prevaleceu como entendimento do colegiado. Por se tratar de dissídio coletivo, cabe ainda a possibilidade de recurso ao Supremo Tribunal Federal quanto a eventuais questões constitucionais, mas até o momento a orientação do TST está posta de forma clara.

Impacto para as empresas (condomínios e setor de portaria)

Para os condomínios e empresas que cogitam implementar a portaria virtual, a decisão do TST traz importantes esclarecimentos. Em primeiro lugar, ficou confirmado que é legalmente exigível o pagamento dessa indenização adicional aos porteiros dispensados, desde que exista cláusula nesse sentido na convenção coletiva aplicável. No caso de São Paulo, a obrigação dos 10 salários já era parte de um acordo coletivo e agora teve sua validade reafirmada em nível nacional. Isso significa que condomínios paulistas que substituírem seus porteiros por sistemas remotos terão de arcar com esse custo trabalhista extra. Empresas administradoras de condomínios e de segurança devem, portanto, incluir em seus planos de negócio o cálculo dessas indenizações quando oferecerem ou adotarem soluções de portaria eletrônica.

Do ponto de vista financeiro, pode haver um impacto inicial significativo: aproximadamente R$ 20 mil por porteiro desligado (tomando por base o piso da categoria). Para um condomínio, esse valor é substancial; entretanto, é um desembolso único. Os defensores da portaria virtual argumentam que, mesmo com a indenização, a economia recorrente gerada pela redução de folha de pagamento compensaria o investimento em poucos meses ou anos, a depender do número de funcionários e do salário envolvido. Ou seja, a modernização continua podendo ser vantajosa financeiramente a médio prazo.

Além disso, a decisão do TST não proíbe a adoção de novas tecnologias, nem impõe qualquer tipo de multa contínua ou proibição de demissão – trata-se apenas de uma compensação pontual. Do ponto de vista das empresas, esse modelo pode ser visto como parte de uma transição responsável: permite inovar e reduzir custos operacionais, mas reconhece a necessidade de tratar com justiça aqueles colaboradores que serão afetados pela mudança. Ao cumprir a indenização estipulada, as empresas demonstram responsabilidade social e podem evitar litígios trabalhistas futuros, construindo uma reputação positiva mesmo em processos de reestruturação tecnológica.

Por fim, a validação dessa cláusula em instância superior pode servir de precedente ou referência para outros estados e categorias profissionais. Empresas de segurança eletrônica e condomínios em todo o país devem ficar atentas: caso acordos coletivos locais passem a prever medidas semelhantes de proteção ao trabalhador frente à automação, a tendência é que tais medidas sejam consideradas legítimas, seguindo a linha desse julgamento. Portanto, estar em conformidade com as convenções coletivas e dialogar com sindicatos sobre impactos da tecnologia tornou-se parte essencial do planejamento para quem oferece ou contrata serviços de portaria remota.

Impacto para os trabalhadores (porteiros e categoria)

Do lado dos trabalhadores, especialmente porteiros e profissionais de portaria, a decisão do TST representa uma vitória significativa em termos de proteção laboral. Em um cenário de rápidas inovações tecnológicas, havia – e ainda há – um temor grande de perda maciça de postos de trabalho para sistemas automatizados. A confirmação de que existe o direito a uma indenização substancial em caso de desligamento por esse motivo traz mais segurança e dignidade a esses profissionais. Em outras palavras, se um porteiro for substituído por um interfone inteligente e câmeras, ele não ficará totalmente desamparado: terá direito a um acolchoado financeiro equivalente a dez meses de salário, o que pode ajudá-lo a se requalificar, buscar uma nova colocação ou mesmo servir como reconhecimento por anos de serviço dedicado ao condomínio.

É importante frisar que essa proteção não impede que as demissões ocorram, mas ameniza seus efeitos. Do ponto de vista do trabalhador, isso significa que a automação – inevitável em muitos setores – passa a vir acompanhada de uma contrapartida justa. Esse tipo de medida reforça o valor social do trabalho humano: reconhece-se que, ainda que a tecnologia traga eficiência, pessoas dedicaram tempo e esforço construindo relacionamentos de confiança com os moradores e garantindo a segurança do prédio. A indenização funciona como um reconhecimento dessa contribuição e um apoio na transição para uma nova fase profissional.

A decisão também envia uma mensagem mais ampla: os trabalhadores, por meio de seus sindicatos, podem negociar salvaguardas em convenções coletivas para se adaptar a mudanças tecnológicas. No caso dos porteiros de São Paulo, a organização sindical conseguiu inserir antecipadamente essa cláusula protetiva. Outros sindicatos de categorias ameaçadas por automação podem se inspirar nesse exemplo para buscar acordos similares, de forma proativa, em vez de reagir somente após as demissões. Assim, a relação capital-trabalho se atualiza, conciliando inovação com responsabilidade social.

Por último, para os próprios porteiros e profissionais de portaria, a existência dessa indenização pode servir de incentivo à qualificação profissional. Sabendo que condomínios podem optar por portarias virtuais, muitos trabalhadores têm buscado capacitação em outras áreas de segurança ou atendimento, ou mesmo em operar os novos sistemas remotos. O apoio financeiro na rescisão dá um fôlego extra para que possam investir em cursos ou recolocação. Em suma, a medida validada pelo TST é um fator de tranquilidade e valorização para os empregados, sem deixar de considerar a realidade de que a modernização é um caminho sem volta.

Conclusão

A validação da indenização para porteiros dispensados por portaria virtual pelo TST demonstra que é possível equilibrar eficiência tecnológica e justiça social no ambiente de trabalho. Em vez de encarar a proteção ao trabalhador como um obstáculo, a decisão a apresenta como um complemento saudável ao progresso: condomínios e empresas de segurança podem inovar e colher os benefícios da automação, mas dentro de um modelo de negócios que respeita quem será impactado por essas mudanças. Para os empregados, fica a mensagem de que seus direitos estão sendo considerados na era digital; para as empresas, a certeza de qual é o caminho legalmente seguro e socialmente responsável a seguir. Em um mercado cada vez mais competitivo e automatizado, medidas como essa ajudam a evitar a “pejotização” ou a precarização pura e simples, e apontam para soluções onde todos saem ganhando – a tecnologia avança, e as pessoas não são deixadas para trás.

Rafael Samyn - SAMYN ADVOGADOS 

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho (Notícia de 17/10/2025)

 

Tags do artigo Direito trabalhista Direito Empresarial
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