LEI Nº 15.222/2025 ALTERA CLT E LEI 8.213/91 E CONSOLIDA PRORROGAÇÃO DA LICENÇA E DO SALÁRIO-MATERNIDADE APÓS INTERNAÇÃO HOSPITALAR

No dia 29 de setembro de 2025, foi sancionada a Lei nº 15.222/2025, que altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e a Lei nº 8.213/1991, trazendo maior proteção à maternidade nos casos em que a mãe ou o recém-nascido necessitam de internação hospitalar prolongada em razão de complicações relacionadas ao parto.
🔹 O que diz a nova lei?
Reproduzimos abaixo os dispositivos legais alterados e acrescidos pela Lei nº 15.222/2025:
Art. 1º O art. 392 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar acrescido do seguinte § 7º:
“§ 7º Em caso de internação hospitalar que supere o prazo de 2 (duas) semanas previsto no § 2º deste artigo, desde que comprovado o nexo com o parto, a licença-maternidade poderá se estender em até 120 (cento e vinte) dias após a alta da mãe e do recém-nascido, descontado o tempo de repouso anterior ao parto.”
Art. 2º O art. 71 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar acrescido do seguinte § 3º:
“§ 3º Na hipótese de internação hospitalar da segurada ou do recém-nascido que supere o prazo de 2 (duas) semanas, em decorrência de complicações médicas relacionadas ao parto, o salário-maternidade será devido durante o período de internação e por mais 120 (cento e vinte) dias após a alta, descontado o tempo de recebimento do benefício anterior ao parto.”
O texto integral da lei pode ser acessado diretamente no site do Planalto: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2025/lei/L15222.htm
🔹 Avanço legislativo, mas não novidade absoluta
É importante esclarecer que, embora sancionada apenas em 2025, essa proteção já vinha sendo reconhecida:
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O STF, na ADI 6.327/DF, fixou entendimento de que o início da licença-maternidade e do salário-maternidade deve ser a data da alta hospitalar da mãe ou do recém-nascido, o que ocorrer por último, quando a internação superar duas semanas.
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O próprio eSocial já havia incorporado procedimentos técnicos para que empregadores informassem prorrogações decorrentes dessas situações.
Assim, a Lei nº 15.222/2025 não cria do nada esse direito, mas formaliza e confere segurança jurídica plena, eliminando divergências e padronizando a aplicação em todo o território nacional.
🔹 Impactos práticos
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Para as mães e famílias: garantia de tempo adequado de recuperação e convivência com o bebê, sem perda de direitos trabalhistas ou previdenciários.
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Para as empresas: necessidade de atualização de rotinas internas, com atenção especial ao correto lançamento das informações no eSocial e à guarda de documentos médicos que comprovem o nexo da internação com o parto.
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Para o INSS: ajuste dos fluxos de concessão e pagamento do salário-maternidade, evitando negativas que antes dependiam de judicialização.
🔹 Conclusão
A Lei nº 15.222/2025 representa mais um passo na proteção da maternidade no Brasil, reafirmando o compromisso constitucional de assegurar às mães e aos recém-nascidos condições dignas de recuperação e cuidado.
É essencial que empresas, trabalhadores e operadores do direito compreendam a importância da nova regra, que já vinha sendo aplicada na prática, mas agora encontra respaldo direto no texto legal.
✍️ Por Rita de Cássia Samyn
Advogada – SAMYN ADVOGADOS
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