Tema 1.389 do STF: Suspensão dos processos sobre “pejotização”

Em 14 de abril de 2025, o ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou a suspensão nacional de todos os processos que discutem a licitude da contratação de trabalhador autônomo ou de pessoa jurídica para prestação de serviços – prática conhecida como “pejotização”. Essa medida, tomada no âmbito do Tema 1389 de repercussão geral, busca uniformizar o entendimento jurídico sobre o tema e sanar a insegurança jurídica gerada por decisões divergentes. Com isso, nenhum julgamento ou execução de sentença sobre pejotização prosseguirá até que o STF decida o mérito da questão. A decisão do Supremo reacendeu também o debate sobre os impactos dessa prática nas relações de trabalho, no mercado e até no sistema previdenciário brasileiro.
O que é “pejotização” e por que é controversa?
“Pejotização” é o termo usado quando empresas contratam trabalhadores como pessoas jurídicas (PJs) em vez de registrá-los como empregados sob a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Em vez de um contrato de trabalho formal, o profissional presta serviço através de sua própria empresa (um CNPJ). Essa modalidade de contratação se tornou comum em diversos setores – tecnologia da informação, saúde, advocacia, representação comercial, corretagem de imóveis, entregas por aplicativo (motoboys), artes, construção civil, entre outros.
O atrativo da pejotização para as empresas é a redução de encargos trabalhistas. De fato, ao contratar alguém como PJ, a empresa evita obrigações como férias remuneradas, 13º salário, depósitos do FGTS e contribuições previdenciárias sobre a folha – transferindo esses custos e responsabilidades ao profissional contratado. Muitos profissionais também aceitam ou até preferem essa modalidade por vislumbrar maior flexibilidade, possibilidade de atuar para vários clientes e, em alguns casos, remuneração líquida maior no curto prazo.
O problema surge quando a relação de trabalho, na prática, possui as características de um vínculo empregatício tradicional. Se o prestador de serviços PJ trabalha com subordinação (obedecendo ordens e hierarquia da empresa contratante), com habitualidade (jornada regular), de forma pessoal (não podendo se fazer substituir por terceiros) e mediante onerosidade (remuneração fixa pelos serviços), então estão presentes os elementos típicos da relação de emprego previstos no art. 3º da CLT. Nesses casos, a Justiça do Trabalho entende que o contrato civil “esconde” um contrato de trabalho e pode reconhecer o vínculo empregatício e os direitos trabalhistas negados (como FGTS, férias, 13º, horas extras etc.), declarando a pejotização fraudulenta. Em 2024, por exemplo, a Justiça do Trabalho registrou mais de 285 mil processos buscando reconhecimento de vínculo de emprego, o que evidencia a escala do problema. Ou seja, a grande questão é: até que ponto um contrato de prestação de serviços entre PJ e empresa pode prevalecer sobre a realidade fática da relação de trabalho?
O que está em jogo no Tema 1.389?
Diante desse cenário de conflito frequente, o STF decidiu intervir para dar uma palavra final sobre a matéria. No Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.532.603, o Plenário do STF reconheceu a repercussão geral do tema, sinalizando que a questão tem relevância jurídica, social e econômica para além do caso concreto. Assim, o Tema 1389 foi pautado englobando três pontos centrais que os ministros deverão analisar:
- Licitude da contratação via PJ ou autônomo – O STF vai examinar se, à luz da Constituição e da jurisprudência da própria Corte, é legal contratar trabalhadores como pessoas jurídicas ou autônomos em vez de empregados regidos pela CLT, e em quais condições isso seria admitido (a questão da chamada pejotização em si).
- Competência para julgar fraudes – Será definido qual Justiça (Comum ou do Trabalho) é competente para julgar casos em que se alega fraude na contratação civil/comercial de prestação de serviços. Ou seja, se a análise sobre existência de vínculo empregatício disfarçado cabe à Justiça do Trabalho (como atualmente ocorre) ou não.
- Ônus da prova – O STF esclarecerá quem deve provar a existência (ou inexistência) de fraude nessa relação contratual. A dúvida é se cabe ao trabalhador (geralmente autor da ação trabalhista) demonstrar que, apesar do contrato de PJ, ele atuava como empregado, ou se recai sobre a empresa contratante o ônus de provar que não houve fraude e que a relação era verdadeiramente autônoma.
A importância desse julgamento é enorme. Por ter repercussão geral, a decisão de mérito do STF vinculará todos os tribunais do país em casos semelhantes. Em outras palavras, o entendimento que o Supremo firmar servirá como referência obrigatória, trazendo uniformidade. Isso deve reduzir a quantidade de decisões conflitantes e reclamações ao STF sobre o tema no futuro. Não por acaso, o ministro Gilmar Mendes enfatizou que a matéria envolve grande parcela da economia do país, extrapolando apenas o direito do trabalho estrito senso, o que exige uma solução clara e com segurança jurídica.
Por que o STF suspendeu todos os processos?
A decisão de suspender nacionalmente os processos sobre pejotização – um expediente relativamente raro chamado sobrestamento – foi tomada justamente para evitar que, enquanto o STF analisa o tema, as instâncias inferiores continuem decidindo de formas divergentes. Havia um “vai-e-vem” jurisprudencial: a Justiça do Trabalho, de um lado, frequentemente reconhecia fraude e vínculo de emprego nas contratações via PJ; de outro, o STF vinha adotando uma postura mais flexível quanto a novas formas de contratação, enfatizando a liberdade contratual quando não violados direitos básicos. Esse choque de entendimentos gerou o que Gilmar Mendes descreveu como grande insegurança jurídica. Empresas recorriam ao STF contra decisões trabalhistas (via reclamações e recursos) em volume elevado, sobrecarregando a Corte Suprema. Segundo Gilmar, a recusa sistemática de algumas Turmas da Justiça do Trabalho em aplicar orientações já firmadas pelo STF tornava o Supremo, na prática, uma “instância revisora” de decisões trabalhistas, o que não é seu papel típico.
Diante disso, ao reconhecer a repercussão geral, o STF também expediu a ordem de suspensão nacional dos casos para estancar a multiplicação de decisões conflitantes e preservar a autoridade da futura decisão do STF. Em outras palavras, a Corte travou momentaneamente o andamento dessas ações até que ela própria dê a palavra final. A suspensão vale até o julgamento de mérito do recurso no STF – quando então a tese fixada deverá ser aplicada por todos os juízes e tribunais.
Para ilustrar, o caso concreto que originou o Tema 1389 envolve um corretor de seguros contratado por uma seguradora via contrato de franquia, em que o Tribunal Superior do Trabalho (TST) não reconheceu vínculo empregatício justamente por existir esse contrato civil de prestação de serviços. Embora a situação específica trate de franquia, o ministro Gilmar deixou claro que a discussão não se limita a esse tipo de contrato, mas abrange todas as modalidades de contratação civil/comercial de trabalho (parcerias, autônomos, PJs em geral). Assim, o Supremo pretende dar um norte amplo que oriente casos desde um médico contratado como pessoa jurídica até um motorista de aplicativo sob contrato civil, por exemplo.
Impacto imediato da suspensão e o que fazer agora
No curto prazo, a suspensão dos processos traz alguns efeitos práticos importantes. Para as empresas, há uma trégua temporária: enquanto perdurar o sobrestamento, não haverá novas condenações nem execuções de decisões relacionadas à pejotização. Isso proporciona uma maior segurança jurídica temporária, evitando surpresas e divergências até o STF se pronunciar de forma definitiva. Muitas empresas viram a medida com alívio e otimismo, pois esperam que a futura decisão do STF pacifique o entendimento e reduza o passivo trabalhista decorrente de decisões contraditórias.
Por outro lado, para trabalhadores que moveram ações pedindo reconhecimento de vínculo, pode ser frustrante ver seu processo congelado por tempo indeterminado. Entretanto, do ponto de vista do sistema judicial como um todo, essa espera poderá valer a pena se ao final houver uma definição clara e uniforme, aplicável a todos os casos semelhantes.
O que empresas e profissionais devem fazer durante esse hiato? Em vez de aguardar inertes, especialistas recomendam aproveitar o período para reavaliar as relações contratuais vigentes. As empresas devem revisar seus contratos de prestação de serviços com PJs e autônomos, verificando se estão em conformidade com a legislação e com as diretrizes já sinalizadas pelo STF. É fundamental checar se o que está no papel corresponde à realidade da relação: por exemplo, se o contrato prevê autonomia, mas na prática o prestador segue horário rígido e ordens diretas como um empregado, há um risco claro de caracterização de vínculo. Eventuais ajustes “em casa” podem ser feitos agora, seja alterando cláusulas contratuais, seja mudando a forma de gerenciamento desses prestadores, para assegurar que existe de fato autonomia na prestação de serviços e não elementos de subordinação.
Algumas dicas práticas envolvem: garantir que o PJ tenha liberdade na execução do trabalho, evitar impor a ele uma rotina idêntica à dos empregados, não exigir exclusividade absoluta (permitindo que ele atenda outros clientes), e definir um escopo de trabalho compatível com uma relação empresarial e não de emprego. Adicionalmente, é recomendável que as empresas, dentro do possível, ofereçam condições equilibradas aos prestadores PJs para manter a relação sustentável e evitar judicialização – por exemplo, negociar uma ajuda em custos de plano de saúde ou um bônus que possa cobrir parte de contribuições previdenciárias privadas, etc., como forma de melhorar a condição do profissional sem caracterizar vínculo empregatício. Todas essas medidas mostram boa-fé e preocupação com o parceiro contratado, o que pode mitigar alegações de fraude futuramente.
Para os trabalhadores prestadores de serviço como PJ, este também é um momento de reflexão. É importante avaliar os riscos de médio e longo prazo dessa opção de trabalho: a ausência de proteções trabalhistas formais (multa do FGTS, seguro-desemprego, estabilidade em caso de doença ou gravidez, etc.) e a necessidade de contribuir por conta própria à Previdência Social para garantir aposentadoria e outros benefícios. Muitos profissionais PJs (especialmente microempreendedores individuais – MEIs) contribuem apenas com o mínimo à Previdência, o que pode ser insuficiente para uma aposentadoria futura digna. Assim, o prestador deve considerar alternativas como contribuir facultativamente sobre um valor maior ou fazer uma previdência privada, e manter uma reserva financeira, precavendo-se para eventualidades.
Resumindo, enquanto o Supremo Tribunal Federal não julga o mérito do Tema 1389, o conselho aos “dois lados” da relação contratual é: cautela e preparação. Empresas e tomadores de serviço devem atuar com cautela redobrada, adotando modelos contratuais consistentes e legítimos, respaldados por assessoria jurídica especializada. Já os profissionais devem se conscientizar dos direitos de que abrem mão ao atuar como PJ e buscar equilibrar essa perda de proteção de outras formas. O objetivo é que, quando o STF finalmente decidir, tanto empresas quanto trabalhadores estejam com a casa em ordem, minimizando os riscos independentemente de qual for o teor do julgamento.
Perspectivas: o que esperar da decisão do STF?
A suspensão permanecerá válida até que o Plenário do STF julgue o mérito do recurso extraordinário e estabeleça a tese jurídica vinculante sobre o assunto. Não há ainda uma data marcada para o julgamento final – o ministro Gilmar Mendes chegou a indicar que a questão deve ser pautada ainda no segundo semestre de 2025, e uma audiência pública com participação de setores empresariais, trabalhadores, especialistas e órgãos governamentais foi agendada para 6 de outubro de 2025, a fim de colher subsídios e ouvir diferentes perspectivas antes da decisão. Isso demonstra a importância e complexidade do tema, que vai muito além do caso específico em discussão.
Existe uma expectativa considerável de qual será o posicionamento do STF. Nos últimos anos, a Corte tem sinalizado uma visão mais liberal quanto às formas de organização do trabalho, reconhecendo a autonomia privada e a liberdade contratual como valores legítimos, desde que respeitados direitos fundamentais mínimos dos trabalhadores. Por exemplo, em 2018, o STF julgou lícita a terceirização de atividades-fim em empresas, o que foi visto como um precedente a favor da flexibilização nas relações de trabalho. É possível, portanto, que o Supremo valide as contratações
via PJ/autônomo quando realizadas de forma genuína, reforçando princípios da livre iniciativa e da liberdade econômica – porém com parâmetros claros para evitar abusos e fraudes.
Alguns juristas sugerem que o STF poderá fixar “balizas” (critérios) para distinguir situações legítimas de pejotização daquelas que ocultam vínculos de emprego. Poderá pesar, por exemplo, a condição socioeconômica do prestador de serviços: se é um profissional altamente qualificado e com poder de negociação (hipersuficiente, como define a Reforma Trabalhista de 2017) ou se é um trabalhador em posição de vulnerabilidade econômica (hipossuficiente) que aceitou a PJ por falta de alternativa. Essa diferenciação poderia permitir maior liberdade contratual nos casos em que o prestador possui plena autonomia e entendimento dos riscos, ao mesmo tempo em que se coíbe a exploração de trabalhadores mais frágeis sob a fachada de pessoa jurídica.
Também se debate a possibilidade de o STF modular os efeitos de sua decisão, dependendo do resultado. Se a Corte endurecer contra a pejotização irrestrita, talvez imponha uma transição ou limite a retroatividade da decisão, para evitar um impacto abrupto em milhões de contratos em vigor. Por outro lado, se a decisão for favorável à validade das contratações via PJ, é possível que o STF ainda recomende salvaguardas para proteger direitos mínimos dos prestadores e evitar a completa “pejotização” das relações de trabalho sem contrapartidas sociais. Órgãos como a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) já alertaram para as consequências fiscais e sociais de uma liberação total da pejotização, inclusive citando perda de arrecadação previdenciária e dificuldades para sindicatos negociarem melhores condições aos trabalhadores dispersos como PJs. Portanto, é provável que os ministros busquem um equilíbrio, conciliando a modernização das relações de trabalho com a proteção do trabalhador.
Seja qual for o desfecho, é certo que este julgamento representará um marco nas formas de contratação no Brasil, definindo os limites entre a contratação trabalhista tradicional e a contratação civil/empresarial de serviços. As organizações deverão ficar atentas às exigências de segurança jurídica e às boas práticas de gestão contratual que emergirão dessa decisão. Em suma, o Tema 1.389 pode tanto consolidar de vez um modelo de relações laborais mais plural e dinâmico, quanto impor barreiras necessárias para evitar que o país se torne uma “nação de PJs” sem proteção social. A palavra final do STF, aguardada com grande expectativa, trará respostas a milhares de empresas, trabalhadores e julgadores – e norteará o futuro das relações de trabalho no Brasil.
Rafael Samyn – Samyn Advogados
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. STF suspende processos em todo o país sobre licitude de contratos de prestação de serviços. Notícias STF, 14 abr. 2025. Disponível em: https://noticias.stf.jus.br/postsnoticias/stf-suspende-processos-em-todo-o-pais-sobre-licitude-de-contratos-de-prestacao-de-servicos/. Acesso em: [12/09/2025].
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ARE 1532603 – Tema 1389: processo em repercussão geral. Portal Jurisprudência – STF. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=7138684. Acesso em: [12/09/2025].
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Tema 1389 (ARE 1532603) – Andamento / Jurisprudência de Repercussão. Portal STF. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudenciaRepercussao/verAndamentoProcesso.asp?classeProcesso=ARE&incidente=7138684&numeroProcesso=1532603&numeroTema=1389. Acesso em: [12/09/2025].


