Unificação da data de recolhimentos do INSS e FGTS - lei 14.438/2022 e demais disposições.

Publicada a Lei nº 14.438/2022 no DOU 24/08/2022, fruto da conversão da Medida Provisória nº 1.107/2022, de todas as alterações trazidas pela nova lei, sem dúvida a mais impactante e esperada pelos empregadores há muitos anos, é a unificação das datas de recolhimento do FGTS e das Contribuições Previdenciárias, inclusive para o empregador doméstico.
A unificação irá facilitar e simplificar a operacionalização da Folha de Pagamentos e seus recolhimentos, com as alterações trazidas o prazo para estes recolhimentos passará a ser até o dia 20 seguinte ao da competência, com entrada em vigor somente após a implementação da plataforma do sistema digital para o recolhimento do FGTS (em construção).
De uma forma geral a Lei nº 14.438/2022 institui o Programa de Simplificação do Microcrédito Digital para Empreendedores (SIM Digital); promove alterações na gestão e nos procedimentos de recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS); altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e as Leis nºs 8.212, de 24 de julho de 1991, 11.196, de 21 de novembro de 2005, 8.036, de 11 de maio de 1990, 13.636, de 20 de março de 2018, e 14.118, de 12 de janeiro de 2021; e revoga dispositivo da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
Podemos destacamos as seguintes alterações:
1ª - todos os empregadores ficarão obrigados a depositar o FGTS até o dia 20 e não mais até o dia 7;
2ª - os empregadores domésticos terão até o sétimo dia do mês seguinte ao da competência para pagar a remuneração devida ao empregado doméstico;
3ª - os empregadores domésticos terão até o dia 20 do mês seguinte ao da competência para arrecadar e recolher as contribuições previdenciárias, os depósitos relativos ao FGTS e o Imposto de Renda (Simples Doméstico);
4ª - o crédito de JAM – Juros e Atualização Monetária passará a ser realizado no 21º dia de cada mês, com base no saldo existente no 21º dia do mês anterior, deduzidos os saques ocorridos no período, e,
5ª – multa que variam de R$600,00 até R$3.000,00 por empregado, para o empregador que não manter as atualizações nas carteiras de trabalho de seus empregados, sejam elas físicas ou não, principalmente a CTPS Digital, alimentada pelas informações do eSocial
Por fim, importante reforçar que:
- o MTP – Ministério do Trabalho e Previdência editará as normas complementares necessárias ao cumprimento do disposto nesta Lei, e,
- as datas de recolhimento e as alterações pertinentes ao FGTS somente entrarão em vigor após a data de início da arrecadação por meio da prestação dos serviços digitais de geração de guias, ou seja, a implementação do FGTS Digital, cuja data de entrada em produção ainda não foi divulgada.
Desta forma, voltaremos a esse assunto quando obtivermos retorno oficial dos órgãos competente, sendo que para o momento, nos resta aguardar.
Em caso de dúvidas, entre em contato.
Atenciosamente,
Dra. Rita de Cássia Samyn
OAB/RJ 84.596 - 24/08/2022