ALTERAÇÃO NA LEI DE BENEFÍCIOS DO INSS: MENOR SOB GUARDA JUDICIAL VOLTA A SER EQUIPARADO A FILHO DO SEGURADO

ALTERAÇÃO NA LEI DE BENEFÍCIOS DO INSS: MENOR SOB GUARDA JUDICIAL VOLTA A SER EQUIPARADO A FILHO DO SEGURADO
Com a alteração trazida pela Lei nº 15.108, de 13 de março de 2025, passa a valer a equiparação legal do menor sob guarda judicial ao filho do segurado do INSS para fins de concessão de benefícios previdenciários.
A medida modifica o § 2º do art. 16 da Lei nº 8.213/1991 (Lei de Benefícios da Previdência Social), incluindo expressamente o menor sob guarda judicial entre os dependentes de 1ª classe, ao lado do enteado e do menor sob tutela, desde que preenchidos os requisitos legais.
A nova redação determina:
“O enteado, o menor sob tutela e o menor sob guarda judicial equiparam-se a filho, mediante declaração do segurado e desde que não possuam condições suficientes para o próprio sustento e educação.”
(Art. 16, § 2º, da Lei nº 8.213/1991, com redação dada pela Lei nº 15.108/2025)
1 - Quais são os efeitos jurídicos dessa alteração?
A partir da publicação da Lei nº 15.108/2025, o menor sob guarda judicial do segurado volta a ser reconhecido como dependente legal para fins previdenciários, desde que:
- haja declaração formal do segurado;
- e o menor não possua condições de prover o próprio sustento e educação.
Essa inclusão é especialmente relevante para fins de concessão de pensão por morte, auxílio-reclusão e habilitação como dependente para recebimento de valores não pagos em vida ao segurado.
2 - Histórico e fundamento da mudança
Desde o Decreto nº 3.048/1999, que revogou a equiparação do menor sob guarda ao filho do segurado no âmbito infralegal, o INSS vinha recusando sistematicamente o reconhecimento do vínculo previdenciário com base apenas na guarda judicial, o que gerava insegurança jurídica e exclusão de dependentes de fato.
A Lei nº 15.108/2025 corrige essa lacuna legislativa, alinhando-se ao princípio da proteção integral previsto no art. 227 da Constituição Federal, e reconhece a realidade das famílias que exercem função parental por meio de guarda judicial, sem formalização de adoção.
3 - Requisitos para reconhecimento como dependente:
Para que o menor sob guarda judicial seja considerado equiparado a filho, é necessário:
- Decisão judicial de concessão de guarda ao segurado;
- Declaração expressa do segurado ao INSS sobre a dependência;
- Comprovação de que o menor não tem meios de prover seu sustento e educação.
Essa equiparação permite o acesso aos mesmos direitos dos filhos biológicos, desde que comprovados os requisitos legais.
4 - Como a SAMYN ADVOGADOS pode ajudar?
A SAMYN ADVOGADOS atua com orientação técnica e especializada em Direito Previdenciário, promovendo análises individualizadas, revisões de benefícios, planejamentos previdenciários e defesa de direitos de dependentes perante o INSS e o Poder Judiciário.
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Fonte legal:
Lei nº 15.108/2025 – Publicada no DOU de 14.03.2025
Lei nº 8.213/1991 – Lei de Benefícios da Previdência Social
Tags do artigo:
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