Nova IN RFB nº 2237/2024: Substituição da DCTF pela DCTFWeb e as Novidades para 2025

Com a publicação da Instrução Normativa RFB nº 2.237/2024, em 05 de dezembro de 2024, a Receita Federal implementa mudanças significativas no cumprimento das obrigações tributárias federais. A partir de 1º de janeiro de 2025, a DCTFWeb substituirá integralmente a DCTF convencional, consolidando os procedimentos e prazos para as declarações fiscais.
Essa mudança marca um avanço na modernização da gestão tributária, reforçando a centralização e a digitalização dos processos fiscais.
1. O que muda com as substituições da DCTF pela DCTFWeb?
A substituição do DCTF pelo DCTFWeb se aplica:
1. A partir de 01/01/2025, para os fatos gerados ocorreram nessa data ou posteriormente.
Retroativamente, para fatos geradores ocorridos até 31/12/2024, mas que devem ser declarados em períodos posteriores à vigência da norma.
2. Com isso, a antiga Instrução Normativa nº 2.005/2021, que regia a DCTF convencional, será revogada, tornando a DCTFWeb a única obrigação aplicável para os débitos e créditos tributários federais.
2. Novos prazos e ajustes para obras de construção civil
Os prazos de entrega foram ajustados para maior alinhamento e eficiência:
DCTFWeb mensal: Deverá ser apresentado até o dia 25 do mês seguinte à ocorrência dos fatos geradores ou até o primeiro dia útil subsequente, caso o dia 25 não seja útil. Até dezembro de 2024, o prazo era até o dia 15 do mês seguinte.
DCTFWeb Aferição de Obras: O prazo para declaração passa a ser até o último dia útil do mês em que a aferição foi realizada, atualizando o prazo anterior, que considerava o último dia do mês, independentemente de ser útil.
Essas mudanças simplificaram o calendário, garantindo maior previsibilidade aos contribuintes.
3. DCTFWeb Reclamatória Trabalhista: Uma novidade importante
A nova DCTFWeb Reclamatória Trabalhista é outra inovação trazida pela norma. Esta declaração específica será utilizada para informar contribuições decorrentes de:
1. Ações judiciais na Justiça do Trabalho;
2. Acordos firmados perante Comissões de Conciliação Prévia (CCP) ou Núcleos Intersindicais de Conciliação Trabalhista (Ninter).
Prazo: A DCTFWeb Reclamatória Trabalhista deve ser lançada até o dia 25 do mês seguinte à ocorrência dos fatos gerados ou até o primeiro dia útil subsequente, caso o dia 25 não seja útil.
4. Quem está obrigado ao DCTFWeb?
A obrigatoriedade abrange:
1. Pessoas jurídicas de direito privado em geral, inclusive equiparadas, imunes e isentas;
2. Equipados a empresas, conforme Lei nº 8.212/1991;
3. Unidades gestoras de orçamento de órgãos públicos, autarquias e fundações;
4. Consórcios que realizam negócios jurídicos em nome próprio;
5. Fundos de investimento imobiliário, conforme Lei nº 9.779/1999;
6. Sociedades em Conta de Participação (SCP);
7. Entidades Federais e Regionais de fiscalização do exercício profissional, incluindo a OAB;
8. Organismos internacionais ou estrangeiros que contratem trabalhadores segurados do RGPS;
9. Microempreendedores Individuais (MEI), nas seguintes situações:
a. Contratação de trabalhador segurado do RGPS;
b. Retenção de IRRF;
c. Contratação de serviços de retenção;
10. Produtores rurais pessoas físicas , quando:
a.Contratarem trabalhador segurado do RGPS;
b.Realizarem retenção de IRRF;
11. Pessoas físicas que adquirem produtos rurais para venda;
12. Demais pessoas jurídicas obrigadas ao recolhimento de tributos.
4.1. Destaque para os novos obrigados:
1. Entidades de fiscalização profissional (como a OAB);
2. MEIs, quando realizarem retenção de IRRF;
3. Produtores rurais pessoas físicas, também na hipótese de retenção de IRRF.
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Rita de Cássia Samyn | Sócia Advogada
SAMYN Advogados | 09 de dezembro de 2024


