Orientações sobre o Serviço Militar Inicial Feminino

Em conformidade com as recentes alterações normativas, a SAMYN Consultoria e SAMYN Advogados mantém seu compromisso de oferecer orientações claras e atualizadas sobre as obrigações e direitos de seus clientes e da sociedade em geral. Diante da introdução do Serviço Militar Inicial Feminino, é essencial compreender os requisitos e as implicações legais desse novo cenário, especialmente para as mulheres que optarem por se voluntariar. Abaixo, apresentamos um texto orientativo sobre o tema, elaborado para esclarecer os principais pontos desse decreto e suas repercussões jurídicas.
Orientações sobre o Serviço Militar Inicial Feminino
Conforme o Decreto nº 12.154, de 27 de agosto de 2024, foi estabelecido o marco regulatório para o Serviço Militar Inicial Feminino, destinado a mulheres que se alistarem voluntariamente. Este serviço segue as diretrizes da Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964, e do Decreto nº 57.654, de 20 de janeiro de 1966, que normatizam o recrutamento, incorporação e cumprimento do serviço militar nas Forças Armadas.
Incorporação e Obrigatoriedade
Destaca-se que, a partir do ato oficial de incorporação, o serviço militar inicial feminino torna-se de cumprimento obrigatório. As militares estarão sujeitas aos mesmos direitos, deveres e penalidades previstos na legislação vigente, conforme dispõe o Art. 10 do referido decreto: "A partir do ato oficial de incorporação, o serviço militar inicial feminino se tornará de cumprimento obrigatório, e a militar ficará sujeita aos direitos, aos deveres e às penalidades, nos termos do disposto na Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964, e no Decreto nº 57.654, de 20 de janeiro de 1966."
Acompanhamento de Previsões Específicas
Ressaltamos que estamos atentos a possíveis regulamentações adicionais que possam surgir em relação à aplicabilidade do Art. 472 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) no contexto do serviço militar feminino. O artigo mencionado trata da suspensão do contrato de trabalho em caso de convocação para o serviço militar, e sua aplicabilidade às militares voluntárias ainda poderá ser objeto de interpretação específica.
Continuaremos monitorando quaisquer desenvolvimentos legislativos ou regulamentares relevantes para garantir a conformidade e a adequação às normas trabalhistas e militares vigentes.
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2024/decreto/D12154.htm
Atenciosamente,
SAMYN Consultoria & SAMYN Advogados
28 de agosto de 2024