Alteração da portaria MTP nº 671 de 2021 entra em vigor a partir de janeiro de 2024

ALTERAÇÃO DA PORTARIA MTP Nº 671 DE 2021 ENTRA EM VIGOR A PARTIR DE 02 DE JANEIRO DE 2024
Publicada a Portaria MTE nº 3.784 que entra em vigor em 2 de janeiro de 2024 e altera em parte a Portaria MTP nº 671 de 2021, que regulamenta disposições relativas à legislação trabalhista, à inspeção do trabalho, às políticas públicas e às relações de trabalho.
As modificações trazidas pela nova Portaria estão inseridas nos Capítulos referentes ao:
I. contrato de trabalho, e
II. substituição de prestação de informações nos sistemas CAGED e RAIS.
Estabelecendo , dentre outros, que o acidente ou doença relacionados ou não ao trabalho, com duração superior a 15 dias ou por acidente ou doença relacionados ou não ao trabalho, com qualquer duração, que ocorrerem dentro do prazo de 60 dias pelo mesmo motivo que gerou a incapacidade, e tiverem em sua totalidade duração superior a 15 dias, devem ser informados na plataforma de escrituração digital por meio do eSocial no décimo sexto dia do afastamento. E, no dia do início de afastamento por acidente ou doença relacionados ou não ao trabalho, com qualquer duração, quando ocorrer dentro do prazo de 60 dias do retorno de afastamento anterior pelo mesmo motivo que tenha gerado a incapacidade, gerador do recebimento de auxílio-doença.
Além disso, a nova Portaria altera o Anexo I para tratar de “MOTIVOS DE AFASTAMENTOS TEMPORÁRIOS DE EMPREGADOS E DE TRABALHADORES TEMPORÁRIOS” e inclui o Anexo I-A, que dispõe dos motivos de afastamentos temporários de servidores da administração pública direta, indireta ou fundacional, das esferas federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal não regidos pela CLT, e de militares das Forças Armadas, dos Estados e do Distrito Federal; e Anexo I-B, que contém motivos de afastamentos temporários de trabalhadores avulsos portuários e não portuários.
INFORMAÇÃO DE AFASTAMENTOS NO eSocial
Deverá ser informado ao eSocial no décimo sexto dia do afastamento por acidente ou doença relacionados ou não ao trabalho, com duração superior a quinze dias ou por acidente ou doença relacionados ou não ao trabalho, com qualquer duração, que ocorrerem dentro do prazo de 60 – sessenta dias pelo mesmo motivo que gerou a incapacidade, e tiverem em sua totalidade duração superior a 15 – quinze dias;
Já no caso de afastamento por acidente ou doença relacionados ou não ao trabalho, com qualquer duração, quando ocorrer dentro do prazo de sessenta dias do retorno de afastamento anterior pelo mesmo motivo que tenha gerado a incapacidade, gerador do recebimento de auxílio-doença, deverá ser informado no dia do início do afastamento.
Também foram revogadas as alíneas “c” e “d” do inciso III do caput do art. 14; e os incisos II e IV do caput do art. 144 da Portaria MTP nº 671 de 2021. As alterações entram em vigor em 2 de janeiro de 2024.
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Fontes: Portaria MTP nº 671 de 2021; Portaria MTE nº 3.784 ( https://www.in.gov.br/web/dou/-/portaria-mte-n-3.784-de-7-de-dezembro-de-2023-529905013); CLT e eSocial.
Rita de Cássia Samyn – 09.01.2024